Comissão da Câmara aprova regras para contratos de distribuicao de produtos industrializados

Comissão de Desenvolvimento Econômico aprova substitutivo que regulamenta contratos entre fornecedor e distribuidor.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou, em 23/06/2026 – 12:36, um substitutivo que estabelece normas para contratos de distribuição de produtos industrializados. O texto, relatado por Zé Neto (PT-BA), define direitos e deveres do fornecedor e do distribuidor, e fixa regras para a extinção do contrato. A nova norma não alcança o mercado de veículos automotores.

O que o projeto prevê

O substitutivo ao PL 1780/22, do deputado Glaustin da Fokus (Pode-GO), define o contrato como acordo entre fornecedor e distribuidor para compra e venda regular de produtos em território determinado. O projeto incorpora ainda análise conjunta do PL 2059/19, que foi rejeitado.

O contrato deverá informar os produtos a serem distribuídos, o território de atuação do distribuidor, os investimentos necessários para iniciar o negócio, as instalações para armazenagem e os equipamentos para a distribuição. O texto garante ao distribuidor o uso gratuito da marca do fornecedor para identificar e divulgar os produtos. Novos produtos lançados durante a vigência do contrato devem ser incluídos automaticamente na lista do distribuidor.

Obrigações do fornecedor e vedações

O projeto obriga o fornecedor a respeitar o território do distribuidor, promover publicidade dos produtos, fornecer apenas as mercadorias solicitadas e registrar por escrito quaisquer exigências feitas ao distribuidor. O fornecedor não pode atuar no território do distribuidor nem permitir que terceiros o façam; vender diretamente ao varejista sem autorização do distribuidor; exigir investimentos acima da capacidade econômica do distribuidor; condicionar a compra de um produto à compra de outro; impor a contratação de prestadores de serviços; ou interferir na gestão da empresa do distribuidor.

O fornecedor, contudo, poderá vender diretamente a consumidores finais pessoas físicas, inclusive pela internet.

O distribuidor deverá revender os produtos no território contratado, organizar cursos de aperfeiçoamento para os funcionários, manter instalações adequadas e respeitar os limites territoriais dos demais distribuidores.

Extinção do contrato e indenizações

O contrato será inicial e determinado pelo prazo suficiente para o distribuidor recuperar o investimento. O término pode ocorrer com o fim do prazo, por decisão de uma das partes, por descumprimento contratual ou por aumento anormal de custos. O fim do contrato deve ser comunicado com pelo menos 90 dias de antecedência, exceto em caso de aumento anormal de custos.

Se o fornecedor encerrar o contrato de forma abrupta ou der causa ao término sem justificativa, deverá comprar o estoque de seus produtos ainda em poder do distribuidor pelo preço de custo, desde que os itens estejam válidos para consumo. O fornecedor também deverá pagar indenização ao distribuidor prevista em contrato, que não poderá ser menor que 2% do faturamento obtido com a venda de seus produtos até a extinção do contrato, limitada aos últimos 18 meses. Esse valor será acrescido de três vezes a média mensal desse faturamento para cada cinco anos de vigência do contrato. Haverá ainda indenização pelo investimento não recuperado quando houver cláusula de investimento exclusivo.

Para o relator Zé Neto, a diferença de poder econômico entre fornecedores e distribuidores justifica a proposta, pois muitos distribuidores aceitam contratos prontos sem capacidade de negociar cláusulas.

Próximos passos

A proposta agora seguirá para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), em caráter conclusivo. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

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Publicado em: 23/06/2026 às 11:36
Categoria(s): Política Nacional